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澳門道路交通法英文版~無
只有葡文版
Artigo 96.º
Condução sob influência de álcool
1. É proibido conduzir na via pública sob influência de álcool,
considerando-se, para os efeitos da presente lei, sob influência
de álcool, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue
igual ou superior a 0,5 gramas por litro, ou que, após exame
realizado nos termos previstos na presente lei e diplomas
complementares, seja como tal considerado em relatório médico.
2. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de
alcoolemia igual ou superior a 0,5 gramas e inferior a 0,8 gramas
por litro de sangue é punido com pena de multa de 2 000,00 a
10 000,00 patacas.
3. Quem conduzir veículo na via pública com uma taxa de
alcoolemia igual ou superior a 0,8 gramas e inferior a 1,2 gramas
por litro de sangue, é punido com pena de multa de 6 000,00 a
30 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 2 a 6
meses.
4. A reincidência é punida:
1) Com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição
de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, quando a taxa
de alcoolemia, na segunda infracção, seja inferior a 0,8 gramas
por litro de sangue;
2) Com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa de
12 000,00 a 60 000,00 patacas, e inibição de condução pelo período
de 1 a 3 anos, quando a taxa de alcoolemia, na segunda infracção,
seja igual ou superior a 0,8 gramas e inferior a 1,2 gramas
por litro de sangue.
5. É punido com inibição de condução pelo período de 1 a 3
anos quem, após exame pericial ordenado judicialmente, for
declarado alcoólico habitual.
6. A inibição prevista no número anterior é renovável até que
o condutor se encontre curado.